Radiações Não Ionizantes

 

Conforme legislação brasileira é obrigatório a avaliação quantitativa da exposição dos trabalhadores ocupacionalmente e paraocupacionalmente expostos às radiações ionizantes e não ionizantes, exceto para os lasers. Visando atender a esta demanda, a PRO-RAD oferece seus modernos serviços de medição em todo o Brasil.

Como exemplos de radiometria temos: ERBs e Antenas de telefonia celular, Subestações, Linhas de transmissão, Soldas, etc.

 

 

Todas as empresas estão obrigadas a implementar a Lei n° 11.934 de 5 de maio de 2009, no que se refere aos limites à exposição humana a campos elétricos e magnéticos de instalações de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica.

As micro-ondas são radiações eletromagnéticas compreendidas entre 300 MHz e 300 GHz. Conforme consta na Lei Federal 11.934/2009, os limites de tolerância são aqueles adotados pela Comissão Internacional de Proteção Contra Radiação Não Ionizante – ICNIRP, recomendados pela Organização Mundial da Saúde.

Percebe-se que, análogo às radiações ionizantes, há limites para a exposição de trabalhadores em função do seu trabalho e para a população em geral, que inclui os demais trabalhadores.

Limites de tolerância para exposição ocupacional às micro-ondas e outros campos eletromagnéticos (ICNIRP)

 

Intensidade de campo Elétrico

(V/m)

Intensidade de campo Magnético

(A/m)

Até 1 Hz

-

1,63x105

1 Hz – 8 Hz

20.000

1,63x105/f2

8 Hz – 25 Hz

20.000

2x104/f

25 Hz – 820 Hz

500/f

20/f

820 Hz – 65 kHz

610

24,4

65 kHz – 1 MHz

610

1,6/f

1 MHz – 10 MHz

610/f

1,6/f

10 MHz – 400 MHz

61

0,16

400 MHz – 2GHz

3f1/2

0,008f1/2

2 GHz – 300 GHz

137

0,36

 

 

Limites de tolerância para exposição dos demais trabalhadores às micro-ondas e outros campos eletromagnéticos (ICNIRP)

 

Intensidade de campo Elétrico

(V/m)

Intensidade de campo Magnético

(A/m)

Até 1 Hz

-

3,2x104

1 Hz – 8 Hz

10.000

3,2x104/f2

8 Hz – 25 Hz

10.000

4.000/f

25 Hz – 800 Hz

250/f

4/f

800 Hz – 3 kHz

250/f

5

3 kHz – 150 kHz

87

5

150 kHz – 1 MHz

87

0,73/f

1 MHz – 10 MHz

87/f1/2

0,73/f

10 MHz – 400 MHz

28

0,073

400 MHz – 2GHz

1,375f1/2

0,0037f1/2

2 GHz – 300 GHz

61

0,16

 

 

 

Apesar de não contempladas pela NR-15, a Lei Federal 11.934/2009 estabele limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos além da faixa das micro-ondas. Então é necessário avaliar a exposição dos trabalhadores a estas radiações.

Cita-se como exemplo a exposição a campos eletromagnéticos de 60 Hz em linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica e em subestações de energia elétrica.

Para radiação ultravioleta a legislação brasileira não prevê limites de tolerância, então se deve seguir o disposto na NR-09 e utilizar os valores adotados pela ACGIH.

A ACGIH define um tempo máximo de exposição diário. Este tempo é uma função da irradiância efetiva avaliada no ambiente de trabalho.

Assim como para a radiação ultravioleta, adota-se as recomendações da ACGIH.

Neste caso é possível realizar avaliações qualitativas. Conforme a ACGIH, normalmente não é necessário medir a intensidade do feixe e comparar com os limites de tolerância; o risco pode ser minimizado com medidas de controle apropriadas à classe de risco do laser.



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