A Portaria MTB 1.084/2018 estabeleceu que os limites de tolerância para Radiações Ionizantes são os que constam na norma CNEN NN-3.01 - Diretrizes Básicas de Radioproteção.
Nenhuma prática ou fonte associada a essa prática será aceita pela CNEN,a não ser que a prática produza benefícios, para os indivíduos expostos ou para a sociedade, suficientes para compensar o detrimento correspondente, tendo-se em conta fatores sociais e econômicos, assim como outros fatores pertinentes.
As exposições médicas de pacientes devem ser justificadas, ponderando-se os benefícios diagnósticos ou terapêuticos que elas venham a produzir em relação ao detrimento correspondente, levando-se em conta os riscos e benefícios de técnicas alternativas disponíveis, que não envolvam exposição.
A exposição normal dos indivíduos deve ser restringida de tal modo que nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos de interesse, causadas pela possível combinação de exposições originadas por práticas autorizadas, excedam o limite de dose especificado na tabela a seguir, salvo em circunstâncias especiais, autorizadas pela CNEN. Esses limites de dose não se aplicam às exposições médicas.
Órgão |
Individuo Ocupacionalmente Exposto | Indivíduo do Público |
Corpo inteiro (Dose Efetiva) | 20 mSv[a] | 1 mSv[b] |
Dose equivalente para o Cristalino | 20 mSv[a] | 15 mSv |
Dose equivalente para a pele[c] | 500 mSv | 50 mSv |
Dose equivalente para mãos e pés | 500 mSv | --- |
[a] Média ponderada em 5 anos consecutivos, desde que não exceda 50 mSv em qualquer ano.
[b] Em circunstâncias especiais, a CNEN poderá autorizar um valor de dose efetiva de até 5 mSv em um ano, desde que a dose efetiva média em um período de 5 anos consecutivos não exceda a 1mSv por ano.
[c] Valor médio em 1 cm2 de área, na região mais irradiada.
* Para fins de controle administrativo efetuado pela CNEN, o termo Dose Anual deve ser considerado como dose do ano calendário, isto é, no período decorrente de janeiro a dezembro de cada ano.
As doses lidas nos dosímetros da PRO-RAD servem para verificar se o usuário recebeu doses dentro dos limites estabelecidos pela norma.
É importante frisar que de acordo com a Lei 6.514 de 22/12/77, Portaria 3214 de 08 de junho de 1978 e Portaria MTB 1.084/2018, está previsto adicional de insalubridade quando os níveis de radiação estiverem acima dos limites de tolerância.
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